Lei Sansão: mais um indivíduo é preso por maltratar sem escrúpulos um cachorro em Alagoas

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Tamanha a gravidade do caso, o cão sobreviveu, mas teve traumatismo craniano e perdeu um olho.

A crueldade contra os animais é algo que, infelizmente, ainda é muito presente na sociedade. Em uma atitude abominável, conforme divulgou o portal de notícias G1, um homem tentou matar o próprio cachorro a pauladas depois de tê-lo atropelado em sua casa no bairro do Bebedouro, em Maceió, Alagoas.

O gesto covarde foi gravado e o homem - que não teve nome divulgado - foi preso em flagrante no dia 6 de outubro pelo Batalhão de Polícia Ambiental (BPA), de acordo com as informações da Comissão de Bem Estar Animal da OAB-AL.

A justificativa - injustificável - do homem à polícia foi que ele estava saindo de casa com o carro quando acabou atropelando o cão e, ao invés de socorrê-lo, ele optou por tentar matá-lo.

Devido à gravidade do crime, o cão teve traumatismo craniano, perdeu um dos olhos e foi encaminhado para uma clínica veterinária.

"Estamos aguardando laudo do veterinário. O animal já perdeu um dos olhos por conta do espancamento e está em centro cirúrgico", disse Rosana Jambo, presidente da Comissão da OAB-AL.

Desde a sanção da lei que aumentou a pena para quem praticar maus-tratos contra os animais, essa foi a segunda prisão no estado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, portanto, o homem segue preso. As imagens da crueldade foram encaminhadas para a OAB e deverão ser usadas como prova do crime bárbaro cometido pelo homem.

Lei Sansão

Conheça a lei federal nº 14.064/2020 que visa proteger a vida dos animais que tenham sido vítimas de maus-tratos.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-a Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.